Covid-19 e seus impactos nas relações de trabalho



Com a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do COVID-19 como pandemia e o aumento expressivo de casos suspeitos e, em especial, de casos confirmados no Distrito Federal


Por Rayanne Rocha

Dessa forma o Governo do Distrito Federal editou os Decretos nº 40.512/2020, nº 40.520/2020 e nº 40.522/2020, que dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, dentre outras providências. 

Entre as medidas estabelecidas está a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de: (i) eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas; (ii) atividades coletivas de cinema e teatro; (iii) atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; (iv) academias de esporte de todas as modalidades; e (v) museus. 

As medidas de restrições dispostas nos Decretos não afetam apenas aqueles setores diretamente ali citados. Outros setores da economia sofrem impacto direto, tais como prestadores de serviços, comércio em geral, escritórios, consultórios e condomínios. 

A Lei 13.979/2020, publicada pela Presidência da República e que também dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelece que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente da adoção das medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames e tratamentos médicos, dentre outras medidas dispostas no art. 3º da referida lei. 

Diante desse contexto, empregados em quarentena, mesmo não infectados, farão jus ao abono das faltas, não podendo sofrer descontos em sua remuneração. Além disso, uma vez confirmada a suspeita e sendo o empregado levado a isolamento, este fará jus ao afastamento remunerado a ser custeado, nos primeiros 15 (quinze) dias, pelo empregador e, nos demais, pelo INSS. 

Um agravante a ser considerado é a possibilidade de o empregado ser infectado no próprio ambiente de trabalho. Nessa hipótese, poderá ser considerado acidente de trabalho a gerar possível estabilidade e responsabilização do empregador junto à Justiça. 

Uma medida possível e capaz de reduzir tanto os impactos e os riscos que envolvem a proliferação do COVID-19 quanto as restrições impostas pelos Governos Federal e do Distrito Federal seria a flexibilização das relações de trabalho, o que é permitido pela legislação trabalhista em casos como o que vivenciamos atualmente. A depender da atividade desenvolvida pelo empregador, é possível que o empregado seja colocado temporariamente em regime de teletrabalho, que tenha sua carga horária reduzida ou, inclusive, que sejam concedidas férias coletivas ou individuais. 

Diante desse cenário instável e da possibilidade de imposição de novas restrições, é importante que as empresas sejam cautelosas na adoção de medidas de segurança e se façam assistidas por uma equipe jurídica especializada, que as auxiliem no desenvolvimento e na implantação da melhor estratégia aplicável ao caso concreto. 

*Rayanne Rocha, advogada, especialista em direito do trabalho, Presidente da Comissão Nacional de Legislação Trabalhista da ABRASSP, sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Ribeiro & Rocha Advocacia Empresarial Especializada, e-mail: rayanne@ribeiroerocha.com.br .

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