Opinião: STF: PODER "ABSOLUTO" -
Por Juiz Everardo Ribeiro
No art. 2º da Constituição Federal está escrito: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Nesse dispositivo Constitucional, enxerga-se a adoção da Teoria da Tripartição de Poderes, como tal aperfeiçoada e concebida por Montesquieu.
No art. 2º da Constituição Federal está escrito: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Nesse dispositivo Constitucional, enxerga-se a adoção da Teoria da Tripartição de Poderes, como tal aperfeiçoada e concebida por Montesquieu.
É de curial sabença que à frente do Executivo está o Presidente da República, auxiliado por seus Ministros de Estado. No Legislativo, os Deputados Federais e os Senadores os quais, reunidos, formam o Congresso Nacional; e no Judiciário, como órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, composto por 11 Ministros.
Em breves palavras, longe de esgotar o tema em sua complexidade teleológica, na prática, um poder interfere nas ações do outro, no exercício dos “freios e contrapesos”.
Com efeito, embora harmônicos e independentes, um poder pode exercer ingerência no outro. Tal interferência se dá no exercício dos ditos “freios e contrapesos”, encampados na CF.
A propósito, permito-me elencar alguns dispositivos constitucionais pertinentes. Confira-se: CF, art. 48; at. 51, I e II; art. 52, I e II, art. 60, II; art. 61; art. 71; art. 84; art. 102, I, b;
Destarte, dentre as várias possibilidades indicadas nos dispositivos constitucionais acima apontados, o Executivo, por ato do Presidente, exerce “freios e contrapesos” quando, por exemplo: interfere na composição do STF para, por livre escolha - atendidos os requisitos constitucionais - indicar qualquer brasileiro nato para composição da Corte, como Ministro; no Legislativo, é assegurada ao Presidente da República a ingerência na iniciativa do processo legislativo, quando propõe projeto de lei, aí incluída emenda à Constituição Federal e outros. E ainda, quando exerce o poder de veto ou sanção das leis aprovadas por aquele poder, além de legislar por Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e Resoluções. Por sua vez, o Poder Legislativo, além exercer o controle externo dos atos do Judiciário e Executivo; o poder (Câmara dos Deputados) de dar início a pedido de cassação e receber denúncia contra o Presidente da República, e, pelo Senado Federal, julgar o Presidente e Ministros de Estado, por crime de responsabilidade, e do STF; aprova ou recusa indicações para certas funções, dentre as quais a de Ministro do STF, embaixadores, dirigentes de estatais etc. Ao STF, incumbe julgar o Presidente da República e Ministros de Estado, nos crimes comuns; o controle da Constitucionalidade das leis, julgar e decidir sobre a efetividade do direito (das leis), nos casos concretos de sua competência.
Assim, em apertada síntese, eis aí uma abordagem rala e superficial do tema, apenas com o desiderato de refletir sobre a postura de Ministros do Supremo Tribunal Federal, em alguns casos, como supremo “soberano”, quando decidindo sobre as deliberações emanadas dos demais poderes da União.
Curto e objetivo, permito-me ir direto ao assunto, no pertinente à decisão do Ministro Alexandre de Morais, que, por medida liminar, suspendeu a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal, Alexandre Ramagem.
De logo, é certo que a nomeação do Diretor Geral da PF é de livre escolha do Presidente da República, consoante disposto no Decreto nº 73.332/1973, em harmonia com o disposto na Lei nº 9.266/1996, alterada pela Lei nº 13.047/2014.
Questão intrigante é responder à indagação seguinte: o Ministro do Supremo, isoladamente, ou até o STF por decisão de seus membros, tudo pode, quando se coloca como poder absoluto, de modo a anular os demais poderes? A resposta só pode ser negativa.
Ao encabrestar o Presidente da República, para impedir-lhe o exercício de suas atribuições como Chefe do Executivo, Sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, comete verdadeiro absurdo e afronta ao Estado Democrático de Direito. E o que é pior: chama para si o exercício de poderes como onisciente, onipresente e onipotente, para governar (usurpar?) a seu bel prazer – ilegalmente – a Nação Brasileira.
Por conseguinte, quando o legislador escreveu na lei que é de livre escolha do Presidente da República a decisão de nomear o Diretor Geral da Polícia Federal, afastou, por óbvio, toda e qualquer outra exigência, senão aquelas previstas em lei específica, ao impor que a escolha se restrinja a recair sobre Delegado de Polícia de carreira da instituição.
Aliás, se assim não pode ser, nenhum Ministro do STF pode se considerar legítima e moralmente investido no cargo. É que todos eles, sem exceção, foram indicados em decorrência de alguma relação de amizade e prestígio, direta ou indiretamente, com o Chefe do Poder Executivo, seja por ser parente deste, como o caso do Ministro Marco Aurélio; seja por ser da confiança deste; por conveniências políticas; esperança de alinhamento com o Governo. Enfim, razões não faltariam para que, no exercício e em nome dos “freios e contrapesos”, sua Excelência Ministro do STF, fizesse uma reflexão sincera e honesta sobre as possíveis motivações para a sua própria indicação ao cargo de Ministro do STF, quando lhe ocorresse questionar nomeações correlatas, pelo Presidente da República.
Em breves palavras, longe de esgotar o tema em sua complexidade teleológica, na prática, um poder interfere nas ações do outro, no exercício dos “freios e contrapesos”.
Com efeito, embora harmônicos e independentes, um poder pode exercer ingerência no outro. Tal interferência se dá no exercício dos ditos “freios e contrapesos”, encampados na CF.
A propósito, permito-me elencar alguns dispositivos constitucionais pertinentes. Confira-se: CF, art. 48; at. 51, I e II; art. 52, I e II, art. 60, II; art. 61; art. 71; art. 84; art. 102, I, b;
Destarte, dentre as várias possibilidades indicadas nos dispositivos constitucionais acima apontados, o Executivo, por ato do Presidente, exerce “freios e contrapesos” quando, por exemplo: interfere na composição do STF para, por livre escolha - atendidos os requisitos constitucionais - indicar qualquer brasileiro nato para composição da Corte, como Ministro; no Legislativo, é assegurada ao Presidente da República a ingerência na iniciativa do processo legislativo, quando propõe projeto de lei, aí incluída emenda à Constituição Federal e outros. E ainda, quando exerce o poder de veto ou sanção das leis aprovadas por aquele poder, além de legislar por Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e Resoluções. Por sua vez, o Poder Legislativo, além exercer o controle externo dos atos do Judiciário e Executivo; o poder (Câmara dos Deputados) de dar início a pedido de cassação e receber denúncia contra o Presidente da República, e, pelo Senado Federal, julgar o Presidente e Ministros de Estado, por crime de responsabilidade, e do STF; aprova ou recusa indicações para certas funções, dentre as quais a de Ministro do STF, embaixadores, dirigentes de estatais etc. Ao STF, incumbe julgar o Presidente da República e Ministros de Estado, nos crimes comuns; o controle da Constitucionalidade das leis, julgar e decidir sobre a efetividade do direito (das leis), nos casos concretos de sua competência.
Assim, em apertada síntese, eis aí uma abordagem rala e superficial do tema, apenas com o desiderato de refletir sobre a postura de Ministros do Supremo Tribunal Federal, em alguns casos, como supremo “soberano”, quando decidindo sobre as deliberações emanadas dos demais poderes da União.
Curto e objetivo, permito-me ir direto ao assunto, no pertinente à decisão do Ministro Alexandre de Morais, que, por medida liminar, suspendeu a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal, Alexandre Ramagem.
De logo, é certo que a nomeação do Diretor Geral da PF é de livre escolha do Presidente da República, consoante disposto no Decreto nº 73.332/1973, em harmonia com o disposto na Lei nº 9.266/1996, alterada pela Lei nº 13.047/2014.
Questão intrigante é responder à indagação seguinte: o Ministro do Supremo, isoladamente, ou até o STF por decisão de seus membros, tudo pode, quando se coloca como poder absoluto, de modo a anular os demais poderes? A resposta só pode ser negativa.
Ao encabrestar o Presidente da República, para impedir-lhe o exercício de suas atribuições como Chefe do Executivo, Sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, comete verdadeiro absurdo e afronta ao Estado Democrático de Direito. E o que é pior: chama para si o exercício de poderes como onisciente, onipresente e onipotente, para governar (usurpar?) a seu bel prazer – ilegalmente – a Nação Brasileira.
Por conseguinte, quando o legislador escreveu na lei que é de livre escolha do Presidente da República a decisão de nomear o Diretor Geral da Polícia Federal, afastou, por óbvio, toda e qualquer outra exigência, senão aquelas previstas em lei específica, ao impor que a escolha se restrinja a recair sobre Delegado de Polícia de carreira da instituição.
Aliás, se assim não pode ser, nenhum Ministro do STF pode se considerar legítima e moralmente investido no cargo. É que todos eles, sem exceção, foram indicados em decorrência de alguma relação de amizade e prestígio, direta ou indiretamente, com o Chefe do Poder Executivo, seja por ser parente deste, como o caso do Ministro Marco Aurélio; seja por ser da confiança deste; por conveniências políticas; esperança de alinhamento com o Governo. Enfim, razões não faltariam para que, no exercício e em nome dos “freios e contrapesos”, sua Excelência Ministro do STF, fizesse uma reflexão sincera e honesta sobre as possíveis motivações para a sua própria indicação ao cargo de Ministro do STF, quando lhe ocorresse questionar nomeações correlatas, pelo Presidente da República.
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Jornalista Ricardo Antunes
Opinião