Este é o primeiro processo de relicitação de rodoviais federais aprovado pelo Tribunal de Contas da União. Juristas consideram uma relevante conquista para o setor rodoviário
A relicitação é a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais.
No último dia 19, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade de votos, a relicitação do contrato de concessão da BR-040/DF/GO/MG. A deliberação se deu em sessão do plenário, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
Conforme o acórdão nº 752/2023, disponibilizado nos autos no dia 24/04/2023, o plenário acatou majoritariamente às propostas constantes na instrução, elaborada pela auditoria especializada do TCU.
Segundo Carlos Vieira, advogado da causa, “as determinações e recomendações feitas pelo TCU tiveram o objetivo não apenas de aprovar o processo de relicitação da BR-040, mas também de balizar futuros processos de relicitação que venham a tramitar na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e eventualmente em outras agências reguladoras”.
Deliberação
O plenário analisou aspectos relativos ao encerramento do contrato vigente, realizando apontamentos referentes à quantificação dos valores indenizáveis, em decorrência do montante despendido com: obras de duplicação, implantação das obras de pedágio, trabalhos iniciais, e pavimento e sinalização na fase de Recuperação.
Após fixar os parâmetros de quantificação dos valores indenizáveis, o ministro relator fez apontamentos quanto às deduções do montante indenizável, sob o prisma das multas aplicadas à concessionária, dos danos ao sistema rodoviário, da arrecadação relativa a investimentos não executados e da arrecadação relativa ao excedente tarifário.
Na decisão, o TCU determinou à ANTT que, quando da elaboração de futuros termos aditivos aos contratos de concessão para fins de relicitação, incorpore cláusulas específicas voltadas à mitigação de riscos relacionados à incapacidade econômico-financeira de as concessionárias arcarem com eventuais valores devidos ao Poder Público após a extinção dos contratos.
“Conquista para o setor”
Os juristas Carlos Vieira e Izabella Mattar, advogados da causa, são unânimes ao afirmar que a deliberação da matéria pelo TCU é relevante conquista para o setor rodoviário como um todo. “Atualmente tramitam ao menos cinco processos de relicitação na ANTT e, sem a aprovação do tema pelo TCU, nenhum desses contratos poderia ser efetivamente encerrado”, afirma Carlos Vieira.
“O TCU fixou importantíssimos parâmetros para futuros processos de relicitação e para futuros editais de licitação, destacando a importância da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta; e, sobretudo, o caráter consensual e amigável da relicitação”, acrescenta Izabella Mattar.