Parlamentar apresenta PL que garante assistência psicológico para profissionais da segurança pública

Manzoni propõe política de valorização dos policiais militares com garantia de assistência psicológica e condições dignas de trabalho. Projeto cria rede de proteção para trabalhadores da segurança pública e suas famílias


As mortes trágicas dos dois policiais militares que ocorreram em Brasília recentemente, quando um sargento da PMDF atirou contra um colega e tirou a própria vida em seguida, trouxeram à tona a discussão sobre a saúde mental das nossas polícias. Pensando nisso, o Deputado Thiago Manzoni propôs um Projeto de Lei (PL) para dar segurança jurídica aos policiais e reconhecê-los como são: verdadeiros heróis.

Nesta quinta-feira, 17, Manzoni protocolou o PL que institui a Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal (PDVAP). Para o distrital, a desestabilidade psicológica que acomete alguns policiais é apenas um sintoma de uma cultura que buscam consolidar no Brasil, tratando o bandido como herói e o policial como vilão.

"O problema da nossa polícia não é a saúde mental; a saúde mental e os problemas psicológicos que os nossos policiais enfrentam decorrem dos vícios que a nossa sociedade tem. É impossível não adoecer mentalmente quando você sai todos os dias de casa expondo a sua própria vida ao risco, e você sabe que não tem segurança jurídica. É impossível ter saúde mental quando, numa audiência de custódia, o bandido é tratado como herói e você é tratado como vilão. Portanto, o problema da nossa polícia não é saúde mental; a saúde mental é o sintoma. Este projeto de lei é para dar segurança jurídica para eles, para dar apoio e para tratá-los como eles são: heróis", disse Manzoni.

O PL institui uma série de medidas para a prevenção da violência, proteção e apoio a profissionais que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades. Além disso, busca garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública. O projeto prevê ainda medidas protetivas ao policial que estiver em risco e indenização à família do policial que for vítima de violência no exercício da atividade.

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Institui a Política Distrital de

Valorização, Acolhimento e Proteção

dos Profissionais de Segurança

Pública do Distrito Federal - PDVAP

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP.

Art. 2º A Política Distrital de Valorização, Acolhimento e Proteção dos Profissionais de Segurança Pública do Distrito Federal - PDVAP consiste na adoção de medidas pelo Poder Público com o objetivo de:

I - prevenir a violência contra profissionais de segurança pública;

II - garantir proteção e apoio a profissionais de segurança pública que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência decorrente do exercício de suas atividades;

III - garantir assistência mental e psicológica aos profissionais de segurança pública;

IV - criar uma rede de proteção e atenção aos familiares de profissionais de segurança pública que tenham sido vitimados em razão de suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE ATENÇÃO

Art. 3º A PDVAP atuará nos seguintes níveis de atenção:

I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas contra profissionais de segurança pública e seus familiares.

II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência contra profissionais de segurança pública e de seus familiares.

Seção I

Das Medidas de Atenção Primária

Art. 4º Podem ser adotadas como medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:

I - a confidencialidade das informações cadastrais, dados pessoais e de familiares dos profissionais de segurança submetidos a situações de grave risco à integridade física em razão de sua atividade;

II - medida protetiva temporária, que poderá incluir:

a) mudança sigilosa de endereço com garantia do custeio da mudança e do aluguel no novo local de moradia pelo tempo que se fizer necessária a proteção;

b) garantia de vaga em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos, observada a proteção de que trata o inciso I;

c) auxílio temporário para custeio de estabelecimento privado de ensino para seus filhos;

d) garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar na proteção do profissional e de sua família;

e) remoção para prestação de serviço em outra localidade do Distrito Federal.

III - adoção de programa permanente de identificação e assistência a profissionais de segurança pública submetidos a situações que possam comprometer o livre exercício de suas faculdades mentais.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias com forças de segurança de outras unidades da federação para remoção temporária de profissionais submetidos a medidas protetivas.

§2º As hipóteses e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em

regulamento.

Seção II

Das Medidas de Atenção Secundária

Art. 6º Podem ser adotadas como medidas de atenção secundária, dentre outras definidas em regulamento:

I - aos profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:

a) auxílio pecuniário temporário ou permanente, conforme a gravidade dos eventos;

b) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;

c) medidas protetivas previstas no inciso II, do art. 5º, além de outras previstas em

regulamento.

II - aos familiares de profissionais de segurança pública vítimas de violência em decorrência de suas atividades:

a) acompanhamento multidisciplinar, incluindo auxílio médico ou psicológico;

b) percepção de auxílio pecuniário aos filhos menores até que alcancem os dezoito ou os vinte e quatro anos, conforme as regras definidas em regulamento;

c) percepção de auxílio pecuniário aos cônjuges sobreviventes, nas hipóteses previstas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO LIVRO DE HERÓIS DA CORPORAÇÃO

Art. 7º Fica instituído o Livro de Heróis da Segurança Pública do Distrito Federal destinado ao registro perpétuo do nome dos brasileiros que, com excepcional dedicação e heroísmo, tenham oferecido a vida em defesa dos cidadãos do Distrito Federal.

§1º O registro de que trata o caput será conferido exclusivamente para profissionais de segurança pública que tenham perdido a vida no exercício de suas atividades ou em razão dela.

§2º O regulamento disporá sobre as demais formalidades e sobre a indenização devida à família dos profissionais que fizerem jus à comenda.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As medidas previstas nesta Lei serão implementadas e executadas na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O ano de 2023 foi marcado pelo forte aumento da violência urbana, não somente no Distrito Federal, mas em todo o Brasil. O que tem chamado atenção, contudo, é que, para além daquela criminalidade que atinge o cidadão comum, tem se tornado comum um tipo específico de violência, contra os profissionais de segurança pública. Números do Fórum Brasileiro de Segurança Pública dão conta de que, no ano de 2022, o número de policiais mortos no Brasil cresceu 30%, deixando suas famílias e corporações com feridas irreparáveis.

A solução, obviamente, passa por resolver problemas sistêmicos que podem ser

debatidos apenas em âmbito federal, tais como: lei penal e processual penal brandas, além de outras políticas públicas empreendidas por governos de extrema esquerda ao longo de décadas, como o desarmamento da população. A despeito da necessidade de expedientes em âmbito federal, a violência no Brasil também se justifica pelas péssimas condições com que os profissionais de segurança exercem sua atividade.

Nesse contexto, visando proporcionar condições dignas de trabalho aos profissionais que ofertam sua vida como guardiães da lei, propomos o presente Projeto de Lei para criar uma rede de proteção às nossas corporações e às famílias de nossos trabalhadores da segurança pública do Distrito Federal.

Obs.: Projeto sujeito a alterações.

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