Clientes devem se atentar no Código de Defesa do Consumidor
Você sabia que quando se leva um produto para reparos, o fornecedor é obrigado a elaborar um orçamento prévio? Ou que o consumidor tem direito à restituição em dobro com acréscimo de juros em casos de cobrança indevida? Para o Dia Mundial do Consumidor, comemorado em 15 de março, o especialista em direito do consumidor Watson Silva, do Amaury Andrade Advogados, lista 10 direitos que talvez você não saiba. Confira:
1 – Amostras grátis
Nenhuma empresa pode cobrar por um produto ou serviço sem que o consumidor tenha solicitado. Caso isso aconteça, será entendido como uma “amostra grátis”. Caso pague por algo que não pediu, deve ter direito à restituição.
2 – Orçamento
Quando você leva um produto, como um eletrônico, para reparos, o fornecedor é obrigado a elaborar um orçamento prévio, em que deve constar o valor da mão de obra, os materiais usados, condições de pagamento, data de início e término da manutenção. O prestador de serviços também só poderá realizar a manutenção se tiver uma autorização expressa do cliente.
3 – Direito de arrependimento
Você já se arrependeu de comprar algo? Pois bem, existem situações, como em casos de compras feitas por telefone, catálogos ou via internet, em que o consumidor poderá recorrer ao ‘Direito de Arrependimento’. “Como não se obteve um contato direito com o produto, e no caso só confiou na propaganda, o consumidor possui um prazo de 7 dias para desistir da aquisição, a partir da data de recebimento do produto”, explica o advogado Watson Silva, especialista em direito do consumidor.
4 – Produto com defeito
O fornecedor é obrigado a trocar um produto com defeito, em um prazo máximo de 30 dias. De acordo com o Procon, o produto deve ser entregue para a loja onde foi comprado. Caso o problema não seja resolvido nesse período, pode-se solicitar um novo produto ou restituição imediata da quantia paga.
6 – Cobrança indevida
Quando existe cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, acréscimo de juros e correção monetária, segundo o Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, alerta o especialista.
7 – Venda casada
A venda casada acontece quando o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço com outro atrelado. O cliente não é obrigado a comprar os dois produtos juntos.
8 – Crédito negado
Ao negar crédito, a instituição deve informar o motivo. Dessa forma, o cliente poderá pensar em soluções para resolver o problema.
9 – Gravação de atendimento telefônico
O consumidor tem direito à gravação telefônica quando liga para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Para isso, é importante anotar os número de protocolos de todas as ligações.
10 - Conta-corrente básica
Muitos consumidores também desconhecem o direito de ter uma conta-corrente básica, sem que sejam cobradas tarifas. Desde a Resolução nº 3.919 de 2010, estabelecida pelo Banco Central, todos os bancos nacionais são obrigados a oferecer uma conta corrente sem cobrança de taxas para pessoas físicas.
Dia Mundial do Consumidor
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991.