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Decisão da 12ª Câmara Cível impõe novas diretrizes para o setor de transporte rodoviário
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revisou sua posição sobre quem pode ajuizar ações indenizatórias pela dobra do frete em razão do não pagamento antecipado do vale-pedágio. A 12ª Câmara Cível adotou uma interpretação mais restritiva da Lei nº 10.209/2001, alinhando-se ao entendimento das Turmas Recursais Cíveis do Juizado Especial. A decisão foi tomada em março de 2025, por maioria de votos, após julgamento estendido conforme o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
Com a nova diretriz, apenas os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e empresas a eles equiparadas, ou seja, com no máximo três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), poderão pleitear a indenização prevista no artigo 8º da Lei do Vale-Pedágio. Até então, tanto a 12ª quanto a 11ª Câmaras Cíveis do TJRS adotavam um entendimento mais amplo, reconhecendo legitimidade às empresas transportadoras independentemente do tamanho de suas frotas.
Para o advogado Christiano Dornelles Ribeiro, do Andrade Maia Advogados, a decisão marca um divisor de águas no setor. "O posicionamento do TJRS alinha-se ao que já vinha sendo decidido pelas Turmas Recursais e traz maior previsibilidade para as empresas. Isso significa que transportadoras de grande porte precisarão reavaliar sua estratégia jurídica para evitar impactos financeiros futuros", avalia.
A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta da Lei nº 10.209/2001 com o artigo 5º- A, §3º, da Lei nº 11.442/2007, que estabelece critérios para a equiparação de empresas a transportadores autônomos. "O entendimento agora adotado pelo TJRS reforça a intenção original da legislação de proteger transportadores hipossuficientes, impedindo que empresas com frotas maiores se beneficiem de indenizações originalmente destinadas a autônomos", explica Ribeiro.
O caso que resultou na mudança de entendimento teve início quando uma transportadora de grande porte teve sua ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa. A decisão foi mantida em apelação monocrática e, posteriormente, confirmada pela 12ª Câmara Cível. No julgamento dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, a divergência entre os magistrados levou à ampliação do colegiado, culminando em um placar de 4 votos a 1 em favor da restrição da legitimidade ativa.
O relator, Desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, votou pela ilegitimidade ativa, sendo acompanhado pelos Desembargadores João Pedro Cavalli Junior, Pedro Luiz Pozza e José Vinicius Andrade Jappur. O Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes foi o único a divergir, defendendo a legitimidade ampla para qualquer empresa transportadora.
A decisão pode impactar milhares de processos em tramitação no Rio Grande do Sul e influenciar o posicionamento de outros tribunais estaduais. "Ainda há possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a tendência é que essa interpretação seja adotada por outras cortes no país, reforçando um novo paradigma no setor de transporte rodoviário", conclui Ribeiro.
Sobre o Andrade Maia
O Andrade Maia Advogados é um escritório de advocacia empresarial com foco nas áreas tributária, cível, societária e trabalhista. Com atuação em todo território nacional, conta com mais de 400 integrantes, mais de 55 sócios, distribuídos em quatro escritórios: São Paulo, Porto Alegre, Brasília e Salvador.